Pagamento em dobro por atraso na quitação de férias - Inconstitucionalidade
- Redação
- 31 de mar. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de jul. de 2021

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (24), o procurador-geral da Republica, Augusto Aras, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e invalidadas as decisões judiciais, ainda não transitadas em julgado, nela amparadas. A súmula estende a sanção de pagamento em sobro, prevista no art. 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), à hipótese de atraso no pagamento da remuneração e do abono de férias. Para o PGR, o entendimento da Corte trabalhista ultrapassa a interpretação da lei e cria nova norma jurídica, com ofensa à separação de Poderes e ao princípio da legalidade.
A manifesto do procurador-geral se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, proposta pelo governador do Estado de Santa Catarina. Preliminarmente, o PGR defende o não conhecimento da ADPF, por entender que o governador não tem legitimidade para impugnar a súmula, que trata de relações de emprego e sanção por infração relacionada a férias de empregados celetistas, por falta de pertinência temática. No mérito, concorda com os argumentos da ação.
Augusto Aras afirma que o art. 137 da CLT - que estabelece a sanção de pagamento em dobro da remuneração de férias - é regra vinculada ao descumprimento do prazo para concessão de férias, que é de 12 meses após à data de aquisição do direito, conforme fixa o art. 134 da mesma norma. Segundo o PGR, não há previsão de aplicação do dispositivo a outras situações, como pretende a Súmula do TST.
Ele esclarece ainda que o prazo para o pagamento da remuneração e do abono de férias - que é de até dois dias antes do início do período de férias - está regulamentado no art. 145 da CLT, cujo descumprimento não prevê sanção especifica. Nesse caso, a infração deve ser punida com multa administrativa, penalidade estabelecida de modo genérico no art.153 da norma, explica o parecer.
Limite ultrapassado - Na avaliação do procurador-geral, ao editar súmula que alarga o efeito sancionador do art. 137 para incidir sobre infração distinta da legalmente prevista, o TST atuou de modo incompatível com função jurisdicional, violando os princípios da legalidade e da separação de poderes. "Não é dado ao Poder Judiciário no exercício da interpretação de lei, criar norma jurídica diversa daquela desejada pelo Legislador" , afirma.
Para Augusto Aras, "ainda que se afirme que o enunciado da Súmula 450 do TST busca, por interpretação teleológica, dar máxima efetividade ao comando do art. 137 da CLT e ao direito constitucional às férias e ao adicional correspondente, não caberia ao Tribunal Superior do Trabalho alterar o campo de incidência próprio da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada, sobretudo por se tratar de norma de conteúdo sancionador e, portanto, de interpretação restritiva".
Fonte: AASP - Associação dos Advogados de São Paulo
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